Tribunal emite parecer pela rejeição das contas da prefeitura de Muniz Freire

Tribunal emite parecer pela rejeição das contas da prefeitura de Muniz Freire

Tribunal emite parecer pela rejeição das contas da prefeitura de Muniz Freire

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 1ª Câmara, realizada na última sexta-feira (20), emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2019, da Prefeitura de Muniz Freire, sob a responsabilidade de Carlos Brahim Bazzarella. Entre as irregularidades, está o descumprimento do limite legal com despesa de pessoal.

Verificou-se que a despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 34.772.048,00, representando 59,82% da Receita Corrente Líquida (RCL) apurada. Portanto, o Poder Executivo descumpriu o limite legal de 54% estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, excedendo-o em R$ 3.383.120,55.

Em síntese, o ex-prefeito alega que um dos fatores que vem contribuindo negativamente para o aumento do índice de gasto com pessoal está relacionado ao elevado gasto realizado com os profissionais do magistério do município, pois, se o município estivesse aplicando 60% dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) com o pagamento dos profissionais do magistério no exercício de 2019, iria obter uma redução de R$ 6.994.090,61.

Resumidamente, na análise das justificativas do ex-prefeito, a área técnica opina que restou configurado que o gestor, cujo mandato iniciou-se em 1º janeiro de 2017, não logrou êxito em reconduzir as despesas com pessoal ao limite legal em nenhum dos três exercícios financeiros sob sua responsabilidade (2017, 2018 e 2019).

Em que pese as medidas adotadas pelo interessado, as despesas com pessoal do município de Muniz Freire encontram-se dentro de um percentual extremo nas finanças capixabas, não havendo, então, atenuantes suficientes na defesa apresentada ou em precedentes no TCE-ES que pudessem afastar, se muito mitigar, a irregularidade apontada.

Assim, o relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento técnico e do Ministério Público de Contas, e manteve a irregularidade.

Transferência ao Legislativo

Outra irregularidade mantida foi a transferência de recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal. Constatou-se que o Poder Executivo deveria repassar ao Poder Legislativo o valor máximo de R$ 2.421.348,43 a título de duodécimo. No entanto, o valor efetivamente repassado correspondeu a R$ 2.601.332,23, excedendo assim em R$ 179.983,80 o valor permitido.

Em sua defesa, o ex-prefeito argumentou que dos cálculos efetuados pelo TCE-ES deveriam ser descontados os seguintes valores: R$ 118.489,82 referentes ao pagamento de inativos, por força a Constituição Federal e; R$ 163.000,00 referentes à devolução de recursos ao Executivo, conforme parecer em consulta 003/2012. O gestor ainda alegou que o repasse a maior não interferiu na verificação do cumprimento do limite com a folha de pagamento do Legislativo (70% dos duodécimos recebidos).

Ele citou ainda o parecer em consulta 004/2017, no qual o Tribunal já se posicionou pela não obrigatoriedade de devolução dos recursos do Legislativo ao Poder Executivo quando do encerramento do exercício financeiro.

A respeito do parecer 003/2012, verificou-se que a área técnica se manifestou pela revogação do parecer em consulta em questão. Com relação à exceção prevista no texto do parecer 004/2017, a não devolução dos recursos é a regra. Porém, se houver expressa previsão na Lei Orgânica do município a Câmara é obrigada a devolver os recursos ao final do exercício.

Dessa forma, opinou-se que a tese do gestor não se sustenta nos termos dos normativos apontados. Ademais, o TCE-ES, em situações análogas, decidiu apenas pela atenuação da irregularidade nos casos em que houve devolução espontânea de recursos do Legislativo ao Executivo. O relator acompanhou o entendimento da área técnica e ministerial.

O conselheiro votou ainda determinando atual chefe do executivo municipal para que tome medidas administrativas para ressarcir ao erário o valor dispendido com juros e multas, pelo atraso na quitação do débito previdenciário.

Foram também mantidas as seguintes irregularidades:

Apuração de déficit orçamentário com insuficiência de superávit financeiro de exercício anterior para a cobertura

Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas

Ausência de reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do município, passível de ressalva; Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente; Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS) indicando pagamento a menor e; Ausência de registro contábil para perdas da dívida ativa tributária e não tributária, passível de ressalva.



Processo TC 2875/2020

 

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Quinta, 25 Abril 2024

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